
A Lei da Liberdade Econômica e seus efeitos nos contratos civis e empresariais.
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Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória nº 881, posteriormente convertida em lei pelo Congresso Nacional sob a nomenclatura de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Em seu texto, foram instituídos os seguintes princípios fundamentais na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho: a liberdade para o exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular face ao Poder Público; a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público no particular; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular ante ao Poder Público.
Cumpre dizer que a Lei da Liberdade Econômica fez alterações no Código Civil Brasileiro, tanto na parte geral quanto na parte especial. Na parte geral, no que se refere aos negócios jurídicos foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 113 que versam sobre a interpretação e a liberdade de pactuação entre as partes.
Por outro lado, na parte especial temos o art. 421-A que afirma serem presumidos paritários e simétricos os contratos civis e empresariais. Ou seja, há uma presunção de equilíbrio contratual entre as partes, que exige uma justificativa para ser afastada.
Além disso, uma relevante alteração contida nessa lei está na supressão de apenas uma expressão do art. 421. Na redação anterior, havia a previsão de que a liberdade de contratar seria exercida em razão e nos limites da função social do contrato, porém a parte “em razão” foi retirada. Esse pequeno ato é bastante significativo, já que nos aponta na direção de um novo direito contratual que está dentro dos limites da função social, mas que é baseado em diversos fatores, como a autonomia de vontades, e não somente nesse elemento.
Nesse viés, a Lei da Liberdade Econômica parece acenar então, quando pensamos em contratos empresariais e civis, para uma maior valorização da liberdade de estabelecer obrigações entre as partes. Dessa forma, a máxima do direito de que o contrato faz lei entre as partes, apenas poderá ser relativizada quando a situação de fato justificar a exceção. Por exemplo, seria possível restringir a presunção de equilíbrio contratual no caso de um contrato empréstimo em que um microempresário contrata um banco, possibilidade na qual seria correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, como podemos perceber, a interpretação dos contratos de acordo com a lei, deve ser feita analisando os seguintes elementos: a intenção das partes; o comportamento após a assinatura do contrato; os usos, costumes e práticas do mercado; e, a boa-fé que se pressupõe existir entre os envolvidos.
Conclui-se que a referida lei, altera a forma com que o judiciário e a sociedade devem compreender os contratos. Assim, mantendo ainda a importância da função social dos contratos, a lei posiciona a vontade das partes como elemento central que define a interpretação e a celebração do negócio jurídico no âmbito cível e empresarial.
- Por Marcella Rodrigues