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Mudanças nas leis de trânsito: confira 3 novas regras que já estão em vigor.

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A Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021, alterou a Lei nº 9.533/97, também conhecida como Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 7.408/85 que versa sobre pesagem de carga em veículos de transporte, e a Lei nº 10.209/01, que dispõe sobre prescrição da cobrança de multa de trânsito.

Dessa forma, anova legislação altera o art. 257, parágrafo 8º[1], do CTB, que dispõe sobre a multa para pessoa jurídica que não identifica o condutor do veículo, também chamada de Multa NIC (não identificação do condutor). Anteriormente, ocorria a multiplicação do valor da multa pelo número de infrações iguais nos últimos 12 meses. Contudo, com a nova redação essa multa passa a ter um valor fixo de duas vezes o valor da multa originária, não mais importando para o seu cálculo o número de reincidências da infração.

Além disso, a lei apresenta mudanças em aspectos relacionados com a suspensão e cassação do direito de dirigir. Essas penalidades são previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 256, incisos III e V[2]. Ocorre que, a partir da vigência da nova lei, de acordo com o art. 282, caput, do CTB, durante o processo de suspensão ou cassação, a Carteira Nacional de Habilitação NÃO poderá ser bloqueada e o motorista poderá inclusive realizar sua renovação.

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

            Outro ponto relevante trazido pela Lei nº 14.229 diz respeito ao limite de peso em caminhões e ônibus e a aplicação de multas em caso de infração. O art. 99, parágrafo 4º[3], do CTB passa a estabelecer que veículos com menos de 50 toneladas sejam fiscalizados apenas pelo peso bruto total, de modo que é possível ultrapassar 5% do limite sem que isso dê ensejo à cobrança de multas.

            Por fim, cumpre ressaltar que, embora essa nova legislação tenha sido publicada em outubro de 2021, as disposições acerca da multa de não indicação por pessoa jurídica de condutor infrator, do efeito suspensivo das penalidades e da infração por excesso de peso, mencionadas neste artigo,entraram em vigor em abril de 2022 e devem ser aplicadas desde então.

 

 - Por Dr. Écio Roza

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[1] § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.   

[2]   Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

        III - suspensão do direito de dirigir;

        V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

[3] § 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

 

 

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