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Aspectos legais do Transporte Rodoviário de Cargas realizado por Terceiros

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É comum que empresas de transporte de cargas contratem terceiros para realizar parte de suas atividades, mediante o pagamento de remuneração. Essa contratação caracteriza-se por ser uma atividade econômica de natureza comercial, que pode ser exercida por pessoas jurídicas ou naturais. Em razão disso, segundo o art. 5º[1] da Lei 11.442 de 2007, a relação entre o Embarcador da carga e o Transportador autônomo não possui vínculo de trabalho.

Dessa forma, para que seja possível a contratação de acordo o art. 2º da Lei 11.442, é necessário que o transportador autônomo tenha inscrição no Registro  Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas ‐ RNTR‐C da Agência Nacional de Transportes Terrestres ‐ ANTT, nas seguintes categorias:

I‐ Transportador Autônomo de Cargas ‐ TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

II ‐ Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas ‐ ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal;

III ‐ Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas.

            No que se refere à responsabilidade do Transportador sobre a carga,esta compreende o período entre o recebimento da carga e a sua entrega ao destinatário, momento em que cessa de forma definitiva[2]. Assim se as mercadorias não forem entregues, o embarcador ou o recebedor da carga possuem 30 (trinta) dias da data prevista para reclamar, sob pena de serem consideradas perdidas[3].

            Também é dever do Transportador informar, se não já estiver estipulado em contrato, em quanto tempo fará a entrega da carga, bem como sempre comunicar sobre a chegada da carga ao destino[4]. Além disso, o Transportador responde pelos prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias no limite do valor declarado pelo expedidor e descrito no contrato, acrescido dos valores do frete e do seguro[5].

            Cumpre ressaltar que, uma vez que o Transportador chega ao destino, ele terá o prazo máximo de 5 (horas) para a descarga do veículo. Após esse período, fará jus a um valor por tonelada/hora ou fração pelo tempo de espera.  Vejamos o que prevê o art.11, em seus parágrafos 5º e 6º.

5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder (definido em regulamento).

Trata‐se de indenização (que não se confunde com o frete), também chamada de estadia, de responsabilidade do Embarcador (empresa que contrata ou que recebe a carga) e é devida ao caminhoneiro ou à transportadora que ficar com o veículo parado mais de cinco horas para carga ou descarga.

A lei também determina que é obrigação da empresa embarcadora (que carrega ou descarrega a carga) fornecer ao Transportador o documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da carga, a ser aplicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Portanto, sempre que o Transportador chegar ao destino, deve exigir o documento que ateste o horário de sua chegada, e caso a empresa se recuse a entregar este documento, o motorista pode imediatamente fazer uma denúncia junto à ANTT.

O valor a ser cobrado por tonelada/hora ou fração foi atualizado pela ANTT sendo atualmente a quantia de R$2,12 (dois reais e doze centavos).Vale lembrar que, para fins de indenização, há necessidade de apuração do tempo deespera, para afastar, por exemplo, horários de descanso do motorista.

Orienta-se, portanto, que tanto o Transportador quanto o Embarcador, quando há contratação de serviço de Transporte Rodoviário de Cargas precisam se resguardar juridicamente e agir conforme o que a legislação dispõe, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes.

 

Por Dr. Écio Roza

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[1] Art. 5º. As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

[2] Art. 9º A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário. Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

[3]Art. 10. Parágrafo único.  Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

[4] Art. 11.  O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.§ 1o  O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.

[5] Art. 14.  A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

 

 

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